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28/06/17 às 14h50 - Atualizado em 8/11/18 às 16h45

CLDF aprova projeto sobre desoneração

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Medida beneficia optantes do SIMPLES

André Giusti

A Câmara Legislativa aprovou nesta quinta-feira (29) Projeto de Lei que tem por objetivo fortalecer empresas optantes do SIMPLES instaladas no Distrito Federal e que precisam comprar mercadorias em outros estados. Com o PL aprovado pelos deputados, essas empresas não terão mais que pagar a diferença de alíquota entre o ICMS cobrado no estado em que a mercadoria foi comprada e o imposto cobrado no DF. Isso é que se chama de desoneração (DIFAL). O subsecretário de Programas e Incentivos Econômicos (SUPEC), Luiz Fernando Megda, explica nesta entrevista os benefícios desta mudança para a economia do Distrito Federal e fala de outras ações, como a retomada do COPEP.


O que é desoneração? É benefício Fiscal? É isenção de imposto?

Desoneração não é um benefício fiscal, a exemplo de uma isenção. Enquanto a desoneração é aplicada a todo o segmento que antes pagava o imposto, a isenção é aplicada individualmente. A isenção deve ser autorizada pelo CONFAZ, em decorrência da Lei Complementar nº 24/1975. A desoneração, por seu lado, desobriga a todos do recolhimento daquele tributo, impactando na receita total do Estado.


O que o Projeto de Lei a ser votado na CLDF prevê?

O PL em discussão na CLDF retira setores econômicos da imposição do art. 20-A da Lei nº 1.254/1996 (Lei que institui o ICMS no DF).

Art. 20-A. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006.

§ 1º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o caput é calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes submetidos ao regime de apuração normal do imposto.

§ 2º O imposto correspondente à diferença de que trata o caput fica limitado a 5% sobre o valor da operação, de maneira que, se for o caso, a sua base de cálculo é reduzida para que seja observado o citado limitador.

§ 3º O imposto correspondente à diferença de que trata o caput deve ser recolhido pelo adquirente ou responsável.

§ 4º O disposto no caput não desobriga o contribuinte dos demais recolhimentos previstos no Simples Nacional.

§ 5º A redução de base de cálculo de que trata o § 2º tem sua vigência limitada a 31 de dezembro de 2019.


Na prática, como a desoneração vai funcionar no DF?

A desoneração do Diferencial de Alíquotas (DIFAL), previsto no art. 20-A acima, diminuirá o custo de aquisição das empresas exoneradas, fazendo com que não seja mais necessário o pagamento de 5% de ICMS sobre o valor da Nota Fiscal de entrada (compra) interestadual (de fora do DF). A maioria, senão todas, as compras das empresas desoneradas têm como origem outras Unidades Federadas, que faz com que, hoje, sejam obrigadas ao recolhimento da diferença entre as alíquotas do ICMS interna e interestadual. O § 2º do art. 20-A limita a cinco por cento a cobrança, mas o § 5º já diz que a redução de base de cálculo que limita a 5% a alíquota efetiva tem vigência até 2019.


O empresário precisa fazer alguma coisa ou a desoneração, se aprovado o PL, será automática?

A desoneração, como tem caráter geral, ao contrário da isenção, é de aplicação automática. O contribuinte não precisa pedir nada, o Estado é que não mais cobrará.


A desoneração aumenta a competitividade das empresas do DF?

A desoneração, à medida que reduz o custo tributário, amplia a margem da empresa e, consequentemente, sua capacidade de concorrer em preço.


A desoneração pode gerar mais empregos no Distrito Federal?

Antes de gerar mais empregos, a desoneração pretende impedir a continuidade das demissões provocadas pelo fechamento de micro e pequenas empresas, que não têm capacidade financeira para suportar a carga tributária, principalmente o DIFAL, que foi criado recentemente pela alteração da Lei 1.254/1996, realizada pela Lei nº 5.558/2015. Vale destacar que o DIFAL não existia para mercadorias destinadas a revenda, a criação se deu pela última lei, piorando o quadro recessivo das finanças das micro e pequenas empresas do DF. O caminho seguinte, espera-se, é a criação de novos postos de trabalho, tendo em vista a manutenção das empresas e a recuperação econômica.


Dentro desse cenário de medidas para impulsionar o desenvolvimento econômico do DF, qual a importância de terem voltado a se reunir as câmaras setoriais do COPEP?

O COPEP é a instância deliberativa do Pró-DF. Por isso, a falta de suas reuniões estava provocando a paralisação de todos os processos do programa. Empresas que estavam sob acompanhamento e que tiveram problemas de cumprimento de metas, por exemplo, tinham seus processos na fila para deliberação do COPEP quanto à continuidade ou não do benefício. A falta de reuniões do COPEP causa insegurança aos empresários, pois aumenta desnecessariamente o tempo de resposta dos requerimentos protocolizados na SEDES e que pedem algum tipo de reavaliação do acompanhamento de metes. Além disso, novos incentivos não podem ser concedidos enquanto o COPEP não se reúne, uma vez que é aquele colegiado que aprova ou não novos incentivos.